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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 2º

– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2026 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.

Parágrafo único

– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:

I

promoção de políticas de redução das desigualdades sociais e territoriais e de combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação e promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, com a garantia do pleno desenvolvimento e aprendizado de estudantes com deficiência, a ampliação do atendimento da educação em tempo integral, o fortalecimento da educação do campo e o respeito às especificidades das comunidades;

III

geração de emprego e renda e fomento à economia popular e solidária, com incentivo à qualificação profissional, à inclusão produtiva e às ações voltadas à inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade e ao combate ao trabalho escravo;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, conservação ambiental, adoção de estratégias de convivência e mitigação das mudanças climáticas e gestão e preservação dos recursos hídricos;

V

efetividade das políticas públicas, a fim de gerar valor para o povo mineiro;

VI

alocação eficiente e transparente de recursos;

VII

modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;

VIII

garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;

IX

melhoria do ambiente de negócios;

X

atração de investimentos para a diversificação da economia e para a promoção do desenvolvimento regional;

XI

contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

XII

garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;

XIII

promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com o apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, a fim de garantir a participação, a preservação do patrimônio material e imaterial e o estímulo à criação, à produção e à difusão de manifestações culturais em todas as suas formas;

XIV

articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, metropolitana e intermunicipal, visando à integração e à modernização da gestão, da operação e da fiscalização do transporte público de passageiros e do transporte de cargas, à diversificação dos modos de transporte, ao aprimoramento do transporte intermunicipal de qualidade e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado, de modo a garantir a trafegabilidade e a segurança nos diferentes modais;

XV

valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;

XVI

promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais para a prevenção da evasão escolar, consideradas as especificidades das comunidades, e execução de políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;

XVII

universalização do acesso e garantia de integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e todos os níveis de atenção e garantia do diagnóstico precoce de doenças congênitas no período neonatal;

XVIII

promoção da inclusão plena e dos direitos das pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento e com doenças raras, com mecanismos e condições para sua autonomia e independência e para a garantia do acesso universal a serviços de diagnóstico, do atendimento multidisciplinar e da inclusão escolar, laboral e social;

XIX

articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, provocados ou não por atividade econômica, e para a promoção de respostas a efeitos de eventos climáticos extremos, visando à resiliência das populações vulneráveis, à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;

XX

estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção agroindustrial, com incentivo à inovação e à sustentabilidade;

XXI

articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção e promoção integral de direitos, bem como de enfrentamento da violência, para todos os segmentos da população expostos a riscos e vulnerabilidades;

XXII

promoção da regularização fundiária urbana e rural e do acesso à moradia digna no campo e na cidade e estímulo à política estadual de habitação, mediante soluções inteligentes, sustentáveis e de fomento à modalidade de autogestão;

XXIII

desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes;

XXIV

proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;

XXV

universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;

XXVI

planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, com monitoramento sistemático da execução dos planos diretores de desenvolvimento integrado;

XXVII

universalização do saneamento básico;

XXVIII

desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, garantido o atendimento humanizado e universalizado e o acesso simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

XXIX

melhoria do ambiente e da infraestrutura de trabalho;

XXX

promoção e valorização dos servidores públicos civis e militares do Estado;

XXXI

promoção de políticas de saúde mental voltadas para os servidores públicos civis e militares do Estado, com vistas à prevenção ao suicídio;

XXXII

redução da criminalidade no Estado, com a modernização dos órgãos de segurança pública, o fortalecimento das ações de inteligência e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;

XXXIII

fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência, à responsabilização, à recuperação e à reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência;

XXXIV

valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e de melhoria da sua infraestrutura física;

XXXV

promoção de políticas integradas e intersetoriais para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, a fim de garantir a elas proteção e cuidado;

XXXVI

proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fim de assegurar a dignidade, a autonomia, a participação social e o acesso dessas pessoas a serviços e políticas públicas que garantam seu bem-estar e sua qualidade de vida;

XXXVII

universalização do acesso à energia elétrica.