Artigo 54, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O Poder Executivo enviará à ALMG:
I
base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:
a
programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, área temática, objetivos estratégicos e diretrizes estratégicas;
b
ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
II
base de dados bimestral, até o décimo dia útil do terceiro mês subsequente ao primeiro e ao sexto bimestre e, a partir do segundo bimestre, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;
III
avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;
IV
base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET –, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário;
V
as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e sobre os restos a pagar referentes a 2023, 2024 e 2025, por meio eletrônico ou por integração de sistemas, com periodicidade mínima semanal;
VI
base de dados dos projetos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e do PPAG 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, por meio eletrônico, até 7 de outubro de 2025.
§ 1º
– As informações a que se refere o inciso V do caput serão aquelas especificadas pela ALMG, em qualquer tempo, em solicitação a ser enviada ao Poder Executivo.
§ 2º
– A integração entre os sistemas a que se refere o inciso V do caput se dará a partir do momento de abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída a que se refere o inciso II do caput do art. 41.