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Artigo 56, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 56

– O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG – é uma instituição financeira cujo mandato é promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável e competitivo do Estado, de forma a maximizar a geração de impacto e valor para a economia e em benefício da sociedade mineira.

§ 1º

– O BDMG fomentará o desenvolvimento social e regional, a ampliação da competitividade dos agentes econômicos do Estado e a criação e a preservação de empregos, com vistas à redução das desigualdades, de acordo com as definições estratégicas e com as diretrizes e as políticas definidas pelo governo estadual, incluindo o PPAG 2024-2027, e considerada a agenda dos ODS da ONU.

§ 2º

– O BDMG observará em suas ações as determinações legais e normativas referentes aos fundos estaduais dos quais é gestor ou agente financeiro e as dos demais fornecedores de recursos, bem como as instruções, os normativos e as regulações do sistema financeiro nacional aplicáveis e as práticas bancárias cabíveis.

§ 3º

– Na implementação de programas e ações de fomento, o BDMG deverá atender a empresas de todos os portes, inclusive às micro e pequenas empresas, às cooperativas de crédito e às associações da agricultura e agroindústria familiar, direta ou indiretamente, bem como apoiar a ampliação do parque industrial mineiro, o fortalecimento e o desenvolvimento institucional do Estado, a universalização do acesso ao saneamento básico e a melhoria da infraestrutura dos municípios e da qualidade de vida da população.

§ 4º

– O BDMG atuará nos financiamentos concedidos, prioritariamente, nos temas estratégicos que acentuam a responsabilidade do banco em exercer seu papel de protagonista no fomento aos setores estruturais para o futuro e para o crescimento da competitividade da economia mineira, de maneira que reflita as melhores práticas e tendências de atuação dos bancos de desenvolvimento.

§ 5º

– Os direcionadores estratégicos do BDMG em curto, médio e longo prazo são:

I

Infraestrutura: apoio a projetos de infraestrutura, seja pela atuação junto a municípios, seja pela mobilização de recursos em operações sindicalizadas;

II

Cooperativas, Associações e Micro, Pequenas e Médias Empresas: concessão de crédito às associações e cooperativas de produção e comercialização e às micro, pequenas e médias empresas, incentivando também a inclusão de mulheres empreendedoras no mercado e em segmentos específicos, como o turismo;

III

Agropecuária: concessão de crédito para o agronegócio e para cooperativas e associações de produção da comercialização da agricultura familiar e agroindústria familiar que representam setores estratégicos na estrutura econômica do Estado;

IV

Sustentabilidade: destaque para a agenda dos ODS da ONU, com foco nos esforços para a alocação de recursos relacionados às energias renováveis e à eficiência energética, ao saneamento e ao tratamento de resíduos sólidos e à recuperação econômica, priorizando o enfrentamento dos efeitos das mudanças climáticas;

V

Tecnologia e Inovação: apoio e estímulo ao ambiente de inovação no Estado, por meio de parcerias, cooperações e programas, e apoio ao crescimento da produtividade agregada do Estado;

VI

Turismo: concessão de crédito e assistência à cadeia produtiva do turismo no Estado.

§ 6º

– O BDMG observará, nos financiamentos concedidos, a preservação do valor financiado e a justa remuneração pelos custos decorrentes do processo de análise e concessão do crédito, observadas as melhores práticas nacionais e internacionais de governança, gestão e conformidade.

§ 7º

– O BDMG observará, em suas ações:

I

a sustentabilidade do Fundo de Apoio Habitacional aos Militares do Estado de Minas Gerais;

II

a gestão, a operacionalização e a sustentabilidade do Fundo de Investimento do Estado de Minas Gerais – MG Investe e do MG Investe Garantidor, no que lhe couber;

III

o disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001.

§ 8º

– O BDMG fomentará o desenvolvimento da apicultura, da floricultura, da fruticultura, da olericultura, da silvicultura, da caprinocultura, da ovinocultura e da piscicultura de espécies nativas, nas linhas de pesquisa, desenvolvimento e produção.

§ 9º

– O BDMG poderá atuar como gestor e operador de fundos garantidores e de equalização, especialmente no apoio às micro e pequenas empresas.