Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os prazos estabelecidos nesta subseção, ressalvados os casos em que nela se dispuser de modo diverso, serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
– O dia do começo e o dia do vencimento dos prazos a que se refere o caput serão postergados para o primeiro dia útil seguinte quando recaírem em dia não útil ou em dia com expediente abreviado ou quando houver problema de ordem técnica no Sigcon-MG – Módulo Saída.