Artigo 61, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de:
I
despesas com pessoal e encargos sociais;
II
despesas com benefícios previdenciários;
III
despesas com transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;
IV
despesas com serviço da dívida;
V
despesas com sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;
VI
outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.
§ 1º
– Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 à ALMG e a data de promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da referida lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante realocação de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.