Artigo 31, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 31
– O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será composto por unidade orçamentária, segundo a classificação por função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, indicando-se para cada um o detalhamento das aplicações e a fonte de recurso.
§ 1º
– O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa estatal será feito de forma a evidenciar os recursos:
I
gerados pela empresa;
II
de participação do Estado no capital social;
III
de participação de acionistas minoritários no capital social;
IV
da empresa controladora sob a forma de:
a
participação no capital social;
b
empréstimos;
V
de operações de crédito:
a
internas;
b
externas;
VI
de outras origens.
§ 2º
– A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes no orçamento original.
§ 3º
– As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal não integrarão o Orçamento de Investimento.
§ 4º
– As normas gerais da Lei Federal nº 4.320, de 1964, não se aplicam às empresas integrantes do Orçamento de Investimento no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e às demonstrações contábeis.
§ 5º
– Excetua-se do disposto no § 4º a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 6º
– As empresas controladas pelo Estado publicarão e manterão, nas suas páginas na internet, relatório quadrimestral dos investimentos realizados, publicado e editado de forma clara e compreensível aos cidadãos, com o mesmo detalhamento previsto no caput.
§ 7º
– A consolidação anual dos relatórios a que se refere o § 6º fará parte da prestação de contas do Governador do Estado, e a análise dos relatórios integrará o parecer preliminar do Tribunal de Contas.
§ 8º
– Os responsáveis pela não apresentação tempestiva dos relatórios a que se refere o § 6º ficam sujeitos às sanções previstas na legislação aplicável.