JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 17

– Os créditos suplementares e especiais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 14 para o Orçamento Fiscal e no art. 31 para o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado.

§ 1º

– A inclusão de grupo de despesa e de identificador de procedência e uso e a inclusão e a alteração de fonte de recurso poderão ser feitas em projetos, atividades e operações especiais por meio da abertura de crédito suplementar.

§ 2º

– O processamento dos créditos adicionais de órgão, entidade ou Poder do Estado está condicionado à adimplência no Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento – Sigplan – ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

§ 3º

– Incluem-se na faculdade de alteração a que se refere o § 1º as fontes de financiamento do Orçamento de Investimento. Subseção II Das Disposições e dos Limites para Programação da Despesa