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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 9º

– É obrigatória a consignação de recursos na Lei Orçamentária Anual para lastro de contrapartida a empréstimos contratados, bem como para pagamento de amortização, juros e outros encargos.