JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso XXXV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– As prioridades e as metas da administração pública estadual para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Estado e as de funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem o Orçamento Fiscal, correspondem às metas relativas ao exercício de 2026 definidas para os projetos estratégicos inseridos no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG – 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, identificados pelo Identificador de Ação Governamental – IAG.

Parágrafo único

– As prioridades e as metas da administração pública estadual observarão as seguintes diretrizes:

I

promoção de políticas de redução das desigualdades sociais e territoriais e de combate à fome, à pobreza e a todas as formas de discriminação e promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;

II

acesso universal à educação básica pública, gratuita, inclusiva e de qualidade, com a garantia do pleno desenvolvimento e aprendizado de estudantes com deficiência, a ampliação do atendimento da educação em tempo integral, o fortalecimento da educação do campo e o respeito às especificidades das comunidades;

III

geração de emprego e renda e fomento à economia popular e solidária, com incentivo à qualificação profissional, à inclusão produtiva e às ações voltadas à inclusão de grupos em situação de vulnerabilidade e ao combate ao trabalho escravo;

IV

sustentabilidade econômica, social e ambiental, com proteção à biodiversidade, conservação ambiental, adoção de estratégias de convivência e mitigação das mudanças climáticas e gestão e preservação dos recursos hídricos;

V

efetividade das políticas públicas, a fim de gerar valor para o povo mineiro;

VI

alocação eficiente e transparente de recursos;

VII

modernização e desburocratização da gestão pública e da prestação de serviço à sociedade;

VIII

garantia de integridade, transparência e publicidade dos atos públicos;

IX

melhoria do ambiente de negócios;

X

atração de investimentos para a diversificação da economia e para a promoção do desenvolvimento regional;

XI

contribuição para a consecução dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS – da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU;

XII

garantia de condições institucionais para a promoção do acesso à justiça, com o fortalecimento da atividade pública de orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, de forma integral e gratuita, dos direitos dos necessitados e de grupos vulneráveis, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República;

XIII

promoção e valorização da economia criativa, do esporte e das cadeias produtivas do turismo e da cultura, com o apoio das instâncias de governança regional do turismo e da cultura, a fim de garantir a participação, a preservação do patrimônio material e imaterial e o estímulo à criação, à produção e à difusão de manifestações culturais em todas as suas formas;

XIV

articulação federativa para a melhoria da mobilidade urbana, metropolitana e intermunicipal, visando à integração e à modernização da gestão, da operação e da fiscalização do transporte público de passageiros e do transporte de cargas, à diversificação dos modos de transporte, ao aprimoramento do transporte intermunicipal de qualidade e à integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, rodoviário e ferroviário no Estado, de modo a garantir a trafegabilidade e a segurança nos diferentes modais;

XV

valorização da pesquisa, da ciência, da tecnologia e da inovação como pilares do desenvolvimento do Estado;

XVI

promoção de políticas de atenção ao estudante, implementadas por meio de ações intersetoriais para a prevenção da evasão escolar, consideradas as especificidades das comunidades, e execução de políticas de democratização do acesso e de promoção de condições de permanência dos estudantes nas instituições de ensino superior mantidas pelo Estado;

XVII

universalização do acesso e garantia de integralidade das ações e dos serviços de saúde em todas as redes e todos os níveis de atenção e garantia do diagnóstico precoce de doenças congênitas no período neonatal;

XVIII

promoção da inclusão plena e dos direitos das pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista – TEA – e demais transtornos do neurodesenvolvimento e com doenças raras, com mecanismos e condições para sua autonomia e independência e para a garantia do acesso universal a serviços de diagnóstico, do atendimento multidisciplinar e da inclusão escolar, laboral e social;

XIX

articulação federativa para a prevenção de enchentes e desastres ambientais, provocados ou não por atividade econômica, e para a promoção de respostas a efeitos de eventos climáticos extremos, visando à resiliência das populações vulneráveis, à preservação da vida e ao equilíbrio do ecossistema;

XX

estímulo ao negócio agrícola, baseado na agricultura familiar ou na produção agroindustrial, com incentivo à inovação e à sustentabilidade;

XXI

articulação intersetorial para a promoção de políticas de proteção e promoção integral de direitos, bem como de enfrentamento da violência, para todos os segmentos da população expostos a riscos e vulnerabilidades;

XXII

promoção da regularização fundiária urbana e rural e do acesso à moradia digna no campo e na cidade e estímulo à política estadual de habitação, mediante soluções inteligentes, sustentáveis e de fomento à modalidade de autogestão;

XXIII

desenvolvimento de políticas transversais e ações intersetoriais para a promoção dos direitos das juventudes;

XXIV

proteção dos animais, visando ao combate aos maus-tratos e ao controle populacional e de zoonoses;

XXV

universalização do acesso à internet gratuita e de qualidade;

XXVI

planejamento integrado das funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, com monitoramento sistemático da execução dos planos diretores de desenvolvimento integrado;

XXVII

universalização do saneamento básico;

XXVIII

desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais voltadas para a proteção e a promoção dos direitos das pessoas em situação de rua, garantido o atendimento humanizado e universalizado e o acesso simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

XXIX

melhoria do ambiente e da infraestrutura de trabalho;

XXX

promoção e valorização dos servidores públicos civis e militares do Estado;

XXXI

promoção de políticas de saúde mental voltadas para os servidores públicos civis e militares do Estado, com vistas à prevenção ao suicídio;

XXXII

redução da criminalidade no Estado, com a modernização dos órgãos de segurança pública, o fortalecimento das ações de inteligência e a consolidação de iniciativas de prevenção, repressão, investigação, esclarecimento e responsabilização;

XXXIII

fortalecimento institucional e articulação intersetorial para o desenvolvimento de políticas transversais de promoção e defesa dos direitos das mulheres e da igualdade de gênero, com foco em programas e ações de inclusão produtiva, de atenção à saúde sexual e reprodutiva e de enfrentamento da violência contra a mulher, visando à prevenção da violência, à responsabilização, à recuperação e à reeducação dos agressores e ao acolhimento integral das mulheres em situação de violência;

XXXIV

valorização das universidades estaduais, com garantia de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e de melhoria da sua infraestrutura física;

XXXV

promoção de políticas integradas e intersetoriais para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, a fim de garantir a elas proteção e cuidado;

XXXVI

proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, a fim de assegurar a dignidade, a autonomia, a participação social e o acesso dessas pessoas a serviços e políticas públicas que garantam seu bem-estar e sua qualidade de vida;

XXXVII

universalização do acesso à energia elétrica.