Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 59
– A administração da dívida pública estadual tem por objetivo principal minimizar custos de financiamento de médio e longo prazos e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.