JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– As empresas estatais dependentes que não integrarem os dados da execução orçamentária e financeira no Siafi-MG ou em outro sistema que vier a substituí-lo não terão suas cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas.

§ 1º

– As empresas estatais dependentes poderão programar despesas de investimento com até 40% (quarenta por cento) dos recursos diretamente arrecadados, nos casos em que suas despesas correntes sejam de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 2º

– Os recursos disponibilizados para as empresas estatais dependentes serão utilizados prioritariamente para pagamento de despesas com pessoal e despesas correntes. Subseção III Das Transferências Voluntárias