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Artigo 40, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 40

– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 41.

Parágrafo único

– Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

I

a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações;

II

o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 39.