Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, e a alocação de créditos aos órgãos e às entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada mediante solicitação à SCC e conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.
§ 1º
– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter seus recursos de contrapartida previstos no orçamento da unidade convenente.
§ 2º
– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres que não forem atendidos com os recursos previstos no caput terão os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.
§ 3º
– As programações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres serão aprovadas pela unidade administrativa central competente para a gestão desses recursos, conforme o plano de aplicação e o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento, consideradas, ainda, as informações obtidas pelo monitoramento.