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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 10

– A contrapartida a convênios de entrada e instrumentos congêneres previstos para o exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo, será consignada na dotação Encargos Gerais do Estado, a cargo da Secretaria de Estado de Casa Civil – SCC –, e a alocação de créditos aos órgãos e às entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios será realizada mediante solicitação à SCC e conforme cronograma de desembolso aprovado nesses instrumentos de transferência de recursos.

§ 1º

– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres de execução continuada, entendidos como aqueles que financiam processos e atividades, poderão ter seus recursos de contrapartida previstos no orçamento da unidade convenente.

§ 2º

– Os convênios de entrada e instrumentos congêneres que não forem atendidos com os recursos previstos no caput terão os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

– As programações orçamentárias de convênios de entrada e instrumentos congêneres serão aprovadas pela unidade administrativa central competente para a gestão desses recursos, conforme o plano de aplicação e o cronograma de execução física e de desembolso previstos no instrumento, consideradas, ainda, as informações obtidas pelo monitoramento.