Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 69
– Fica autorizada a transferência de recursos diretamente arrecadados, não vinculados, entre os fundos instituídos pelo Ministério Público que exerçam função programática, nos termos da Lei Complementar nº 91, de 2006.