Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 48
– Em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I, o Poder Executivo apurará o montante da limitação e apresentará, até o vigésimo terceiro dia do mês subsequente ao final do bimestre, à comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado o montante que caberá aos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, acompanhado da demonstração da necessidade de limitação de empenho.
§ 1º
– O valor da limitação que caberá a cada órgão será definido pela comissão permanente de que trata o § 2º do art. 155 da Constituição do Estado, proporcionalmente à participação de cada um na base contingenciável total.
§ 2º
– A base contingenciável corresponde ao total das dotações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, excluídos:
I
as vinculações constitucionais e legais;
II
as despesas com pessoal e encargos sociais;
III
as despesas com juros e encargos da dívida;
IV
as despesas com amortização da dívida;
V
as despesas com auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-fardamento financiados com recursos ordinários;
VI
os recursos aportados ao Fundo Estadual de Cultura – FEC –, nos termos dos arts. 34 e 40 da Lei nº 24.462, de 26 de setembro de 2023.
§ 3º
– Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas publicarão, no prazo de sete dias contados do recebimento das informações, ato próprio estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira. Seção VII Do Controle e da Transparência