Artigo 49, Inciso VIII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, no Portal da Transparência do Estado de Minas Gerais, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, as seguintes informações de interesse público:
I
a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
a Lei Orçamentária Anual;
III
a execução bimestral das metas físicas e orçamentárias do PPAG;
IV
o demonstrativo de acompanhamento quadrimestral da execução da despesa por função, subfunção, programas e ações, em formato de planilha eletrônica;
V
o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos convênios de entrada e de saída de recursos, termos de fomento e termos de colaboração, discriminando a unidade orçamentária, o concedente e o convenente, o objeto e os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
VI
o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais, de maneira a cumprir o prescrito no art. 8º da Lei nº 15.011, de 15 de janeiro de 2004;
VII
o demonstrativo, atualizado bimestralmente, da receita e da execução físico-orçamentária dos programas e das ações vinculados ao Fundo de Erradicação da Miséria – FEM;
VIII
a cópia dos contratos de operação de crédito, no prazo de trinta dias contados da data de sua publicação;
IX
as revisões do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Minas Gerais, celebrado entre o Estado e a União;
X
os contratos de parceria público-privada – PPP – firmados pelo Estado e os respectivos termos aditivos, bem como os cronogramas da previsão de recebimento de receitas e de pagamento de contraprestações públicas;
XI
o relatório mensal com a arrecadação total do ICMS, discriminada por subgrupo, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD – referente ao mês imediatamente anterior;
XII
o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos recursos decorrentes de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
XIII
o demonstrativo, atualizado bimestralmente, das despesas empenhadas pelo FEC, no qual constem a unidade orçamentária que ordenou a despesa, a fonte dos recursos, a ação correspondente, o grupo de despesa, o elemento-item e o credor;
XIV
demonstrativo, atualizado quadrimestralmente, dos recursos, inclusive os recebidos por meio do Fundo de Equalização Federativa – FEF –, aplicados nos investimentos de que trata o § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025;
XV
o balanço patrimonial do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg – e o demonstrativo, atualizado mensalmente, das informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos das contribuições previdenciárias e contraprestações pecuniárias para a assistência à saúde arrecadadas pelo Ipsemg, além dos recursos devidos a título de contribuição previdenciária patronal dos órgãos e das entidades empregadoras relativos à previdência e a título de contribuição do Tesouro Estadual para a assistência à saúde, bem como demais receitas.
§ 1º
– Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo promoverá a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e do PPAG na internet e na página da Seplag.
§ 2º
– Em observância ao princípio da publicidade, será oferecido a qualquer cidadão o acesso irrestrito e gratuito à versão on-line do Domg-e.
§ 3º
– As informações sobre a dívida pública estadual constantes em sites oficiais do Poder Executivo serão disponibilizadas em formato aberto e não proprietário, para possibilitar a gravação de relatórios e facilitar a análise das informações.