Artigo 60, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:
I
operações de crédito contratadas;
II
operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual à ALMG;
III
parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;
IV
demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;
V
recomposição de depósitos judiciais;
VI
execução de garantia e contragarantia em operações de crédito de terceiros.
Parágrafo único
– As projeções atinentes ao serviço da dívida para 2026 serão realizadas considerando os efeitos das prerrogativas do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.