Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:
I
unidade orçamentária;
II
função;
III
subfunção;
IV
programa;
V
projeto, atividade ou operação especial;
VI
categoria econômica;
VII
grupo de despesa;
VIII
modalidade de aplicação;
IX
fonte de recurso;
X
identificador de procedência e uso;
XI
identificador de ação governamental.
§ 1º
– Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou à mesma repartição a que serão consignadas dotações próprias.
§ 2º
– Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os seguintes, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999:
I
função é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II
subfunção é a partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;
III
programa é o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV
projeto é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V
atividade é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI
operações especiais são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, de que não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 3º
– Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são os seguintes, nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001:
I
categoria econômica é a classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;
II
grupo de despesa é a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;
III
modalidade de aplicação é a classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.
§ 4º
– As fontes de recursos ou destinações de recursos têm como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, funcionando como mecanismo integrador entre receita e despesa.
§ 5º
– Os identificadores de procedência e uso especificam a origem e a aplicação dos recursos e serão estabelecidos pela Seplag.
§ 6º
– O identificador de ação governamental evidencia qual o modelo de acompanhamento dos projetos, das atividades e das operações especiais.
§ 7º
– Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.