JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– O Orçamento Fiscal terá sua despesa discriminada, no mínimo, por:

I

unidade orçamentária;

II

função;

III

subfunção;

IV

programa;

V

projeto, atividade ou operação especial;

VI

categoria econômica;

VII

grupo de despesa;

VIII

modalidade de aplicação;

IX

fonte de recurso;

X

identificador de procedência e uso;

XI

identificador de ação governamental.

§ 1º

– Entende-se por unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou à mesma repartição a que serão consignadas dotações próprias.

§ 2º

– Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são os seguintes, conforme estabelecido na Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nº 42, de 14 de abril de 1999:

I

função é o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

II

subfunção é a partição da função que agrega determinado subconjunto de despesa do setor público;

III

programa é o instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

IV

projeto é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

V

atividade é o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI

operações especiais são as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, de que não resulta um produto, e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 3º

– Os conceitos e os códigos de categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação são os seguintes, nos termos da Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal nº 163, de 4 de maio de 2001:

I

categoria econômica é a classificação que identifica as despesas que contribuem ou não diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital;

II

grupo de despesa é a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

III

modalidade de aplicação é a classificação que indica se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades.

§ 4º

– As fontes de recursos ou destinações de recursos têm como objetivo agrupar receitas que possuam as mesmas normas de aplicação na despesa, funcionando como mecanismo integrador entre receita e despesa.

§ 5º

– Os identificadores de procedência e uso especificam a origem e a aplicação dos recursos e serão estabelecidos pela Seplag.

§ 6º

– O identificador de ação governamental evidencia qual o modelo de acompanhamento dos projetos, das atividades e das operações especiais.

§ 7º

– Na hipótese de substituição do Siafi-MG por outro sistema estadual de acompanhamento da gestão orçamentária e financeira, ficam autorizadas alterações na estrutura de discriminação da despesa.