Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 40
– Nos termos do § 9º do art. 160 da Constituição do Estado, as programações orçamentárias de emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas não serão de execução obrigatória em caso de impedimento de ordem técnica insuperável não afastado nos termos do art. 41.
Parágrafo único
– Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I
a falta ou a escassez de pessoal para a análise de indicações;
II
o atraso ou a omissão na realização, pelo Executivo, de ato necessário para execução orçamentária e financeira de que trata o art. 39.