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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 21

– A realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver ultrapassado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, só poderá ocorrer se destinada ao atendimento de relevante interesse público decorrente de situação emergencial de risco ou prejuízo para a sociedade.

Parágrafo único

– A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput, é de exclusiva competência do Cofin ou de outra instância de governança que vier a substituí-lo.