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Artigo 63, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 63

– A execução orçamentária dos investimentos do Orçamento Fiscal ocorrerá de forma regionalizada.

Parágrafo único

– O disposto no caput será observado pelos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e pelo Tribunal de Contas, bem como por seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.