Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 46
– Poderão ser realizados, durante o período eleitoral, atos preparatórios, compreendidos como os procedimentos de cunho administrativo que visem à execução e à formalização dos instrumentos jurídicos decorrentes das indicações realizadas, observadas as vedações previstas na Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais regulamentações sobre o período eleitoral. Seção VI Disposições sobre a Limitação Orçamentária e Financeira