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Artigo 66 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 66

– Dos recursos atribuídos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig –, correspondentes a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente ordinária do Estado e por ela privativamente administrados, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado, no mínimo 40% (quarenta por cento) serão destinados ao financiamento de projetos desenvolvidos por instituições estaduais, observado o disposto na Lei nº 22.929, de 12 de janeiro de 2018.