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Artigo 54 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 54

– O Poder Executivo enviará à ALMG:

I

base de dados anual, até o quinto dia útil após a publicação da Lei Orçamentária Anual e do PPAG, discriminada por:

a

programas, informando número, nome, objetivo, indicador, unidade orçamentária responsável, área temática, objetivos estratégicos e diretrizes estratégicas;

b

ações, informando número, nome, unidade orçamentária, finalidade, produto, unidade de medida, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e crédito inicial por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

II

base de dados bimestral, até o décimo dia útil do terceiro mês subsequente ao primeiro e ao sexto bimestre e, a partir do segundo bimestre, até o décimo dia útil do segundo mês subsequente ao bimestre vencido, discriminada por ações, informando número, município, regionalização, identificador de atuação estratégica ou identificador equivalente, público-alvo, meta física programada e executada, crédito autorizado e despesa realizada por grupo de despesa, modalidade e fonte de recursos;

III

avaliação anual do PPAG, no prazo de cinco dias contados da publicação do Relatório de Avaliação;

IV

base de dados bimestral informando as concessões de benefícios fiscais e financeiros e de Regime Especial de Tributação – RET –, as isenções concedidas em caráter individual e a restituição de indébito tributário;

V

as informações sobre o trâmite das emendas parlamentares individuais, de blocos e de bancadas à Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e sobre os restos a pagar referentes a 2023, 2024 e 2025, por meio eletrônico ou por integração de sistemas, com periodicidade mínima semanal;

VI

base de dados dos projetos da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e do PPAG 2024-2027 – Revisão Exercício 2026, por meio eletrônico, até 7 de outubro de 2025.

§ 1º

– As informações a que se refere o inciso V do caput serão aquelas especificadas pela ALMG, em qualquer tempo, em solicitação a ser enviada ao Poder Executivo.

§ 2º

– A integração entre os sistemas a que se refere o inciso V do caput se dará a partir do momento de abertura do Sigcon-MG – Módulo Saída a que se refere o inciso II do caput do art. 41.