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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 58

– Acompanhará a proposta da Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2026.

§ 1º

– O plano de metas a que se refere o caput discriminará:

I

as fontes dos recursos;

II

os recursos efetivamente concedidos em 2024 e os previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2025;

III

o porte dos tomadores de financiamento;

IV

a distribuição regional e setorial das aplicações.

§ 2º

– O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.