Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Acompanhará a proposta da Lei Orçamentária Anual o plano de metas de aplicação de recursos em financiamentos do BDMG relativo a 2026.
§ 1º
– O plano de metas a que se refere o caput discriminará:
I
as fontes dos recursos;
II
os recursos efetivamente concedidos em 2024 e os previstos para serem concedidos a título de financiamento no exercício de 2025;
III
o porte dos tomadores de financiamento;
IV
a distribuição regional e setorial das aplicações.
§ 2º
– O BDMG elaborará e manterá atualizados em sua página na internet demonstrativos anuais da execução do plano de metas de aplicação de recursos, nos termos do § 1º.