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Artigo 60, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 60

– Na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base em:

I

operações de crédito contratadas;

II

operações de crédito que tenham sido autorizadas até a data do encaminhamento do respectivo projeto da Lei Orçamentária Anual à ALMG;

III

parcelamentos de contribuições previdenciárias e de contribuições sociais ao Pasep;

IV

demais dívidas em nome do Estado relativas à absorção do passivo financeiro decorrente das fundações extintas, vinculadas à Uemg;

V

recomposição de depósitos judiciais;

VI

execução de garantia e contragarantia em operações de crédito de terceiros.

Parágrafo único

– As projeções atinentes ao serviço da dívida para 2026 serão realizadas considerando os efeitos das prerrogativas do Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag –, de que trata a Lei Complementar Federal nº 212, de 2025.