Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor:
I
demonstrativo consolidado do Orçamento Fiscal;
II
demonstrativo da receita corrente líquida;
III
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado e no art. 212 da Constituição da República;
IV
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto no § 1º do art. 158 da Constituição do Estado;
V
demonstrativo dos recursos a serem aplicados em ações e serviços públicos de saúde, para fins do disposto nos §§ 2º e 3º do art. 198 da Constituição da República;
VI
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no amparo e no fomento à pesquisa, para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado;
VII
demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras previstos para 2026, especificados por município, no qual constará o estágio em que as obras se encontram;
VIII
demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da Constituição da República e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
IX
demonstrativo regionalizado do efeito sobre a receita e a despesa decorrente de isenção, anistia, transação, remissão, subsídio e benefício de natureza financeira, tributária e creditícia;
X
demonstrativo das despesas da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – Ugeprevi –, instituída pela Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007;
XI
demonstrativo das receitas e das despesas previdenciárias;
XII
demonstrativo dos recursos a serem aplicados na educação básica, nos termos do art. 212-A da Constituição da República e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – da mesma Constituição;
XIII
demonstrativo consolidado do serviço da dívida para 2026, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização, juros e encargos e de quadro detalhado que evidencie, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, bem como as taxas de juros pactuadas;
XIV
demonstrativo da previsão de arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, discriminado por gênero;
XV
demonstrativo da Receita Corrente Ordinária do Estado, desdobrada em categorias econômicas, origens, espécies, rubricas, alíneas e subalíneas;
XVI
demonstrativo regionalizado, em valores nominais e percentuais, das despesas decorrentes de atividades de fomento do Estado, por função orçamentária e por tipo de receita, referentes aos exercícios de 2024 e 2025 e à previsão para o exercício de 2026;
XVII
demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – Pesans –, conforme o disposto na Lei nº 22.806, de 29 de dezembro de 2017;
XVIII
demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, em ações voltadas para a criança e o adolescente;
XIX
demonstrativo dos recursos a serem aplicados no desenvolvimento social dos municípios classificados nas cinquenta últimas posições no relatório do Índice Mineiro de Responsabilidade Social – IMRS –, nos termos do disposto no art. 5º da Lei nº 14.172, de 15 de janeiro de 2002;
XX
demonstrativo dos programas financiados com recursos da União, identificando a receita prevista e a realizada no exercício de 2025 e a receita prevista para o exercício de 2026;
XXI
demonstrativo regionalizado do Orçamento Fiscal, em valores nominais, a ser aplicado por função;
XXII
demonstrativo da Receita Corrente Fiscal;
XXIII
demonstrativo Consolidado da Categoria de Pessoal por Unidade Orçamentária;
XXIV
demonstrativo de Grupos de Despesa, Fontes de Recurso, Identificadores de Procedência e Uso e Identificadores de Atuação Estratégica ou identificador equivalente;
XXV
demonstrativo dos recursos a serem aplicados, direta ou indiretamente, na execução da política de atendimento à mulher vítima de violência no Estado, conforme o disposto na Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016.
§ 1º
– Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino aquelas em consonância com o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 2º
– Para fins do disposto no inciso V do caput, consideram-se ações e serviços públicos de saúde aqueles implementados em consonância com o disposto no art. 200 da Constituição da República e no art. 190 da Constituição do Estado, observado o disposto na Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º
– Para fins do disposto no inciso XVI do caput, serão consideradas as despesas dos fundos estaduais que fomentem atividades produtivas.