Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O Orçamento Fiscal compreenderá a programação orçamentária dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, da Defensoria Pública de Minas Gerais e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como de seus fundos, órgãos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Parágrafo único
– Para a execução orçamentária, financeira e contábil, os órgãos e as entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas utilizarão o Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG – ou outro sistema que vier a substituí-lo, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 35.304, de 30 de dezembro de 1993.