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Artigo 61, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025

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Art. 61

– Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual não seja sancionado até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento de:

I

despesas com pessoal e encargos sociais;

II

despesas com benefícios previdenciários;

III

despesas com transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV

despesas com serviço da dívida;

V

despesas com sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI

outras despesas correntes, à razão de 80% (oitenta por cento) de 1/12 (um doze avos) da despesa fixada no projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a data de publicação da respectiva lei.

§ 1º

– Será considerada antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

§ 2º

– Os saldos negativos eventualmente apurados entre a data do envio do projeto da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 à ALMG e a data de promulgação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 serão ajustados, considerada a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da referida lei orçamentária, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais, mediante realocação de dotações, até o limite de 20% (vinte por cento) da programação objeto de cancelamento, desde que não seja possível a reapropriação das despesas executadas.