Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.440 de 06 de agosto de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 20
– A ordenação de despesa dos benefícios previdenciários da ALMG, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Justiça Militar, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, quando executada em ações orçamentárias próprias alocadas ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP –, será realizada por esses órgãos.
Parágrafo único
– Para fins do disposto no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o cômputo da despesa a que se refere o caput obedecerá ao limite fixado para cada órgão executor da despesa.