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Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado de Minas Gerais para o exercício de 1995. (Vide Lei nº 11.803, de 18/1/1995.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1994.


Capítulo I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I

as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária;

II

as diretrizes gerais para o orçamento;

III

as propostas relativas ao servidor público;

IV

as diretrizes e as metas para os Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas do Estado;

V

as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;

VI

a política de aplicação das agências financeiras oficiais;

VII

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VIII

disposições finais.

Capítulo II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º

A lei orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, aprovado pela Lei nº 10.578, de 30 de dezembro de 1991, e revisto pela Lei nº 10.927, de 20 de novembro de 1992, e nesta lei, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º

Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1995, observado o disposto no art. 7º desta lei.

Art. 4º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:

I

as hipóteses inflacionárias previstas para os períodos de julho a dezembro de 1994 e de janeiro a dezembro de 1995;

II

os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único

- As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1994.

Art. 5º

As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 5 de agosto de 1994.

Art. 6º

Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I

recursos vinculados;

II

contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

III

recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, das administrações direta e indireta, consignados no orçamento anterior.

Art. 7º

Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos, quando da sanção da lei orçamentária, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre junho e novembro de 1994, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.

Art. 8º

O Orçamento Fiscal compreenderá:

I

o orçamento da administração direta;

II

os orçamentos das autarquias e fundações públicas;

III

os orçamentos das empresas subvencionadas;

IV

os orçamentos dos fundos estaduais.

Art. 9º

Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:

I

quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas;

II

quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;

III

quadro consolidado do Orçamento Fiscal, deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;

IV

demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino para fins do disposto no art. 201 da Constituição do Estado;

V

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde para fins do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado;

VI

demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e em fomento à pesquisa para fins do disposto no art. 212 da Constituição do Estado;

VII

demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1995, a serem realizados pelas secretarias de Estado, fundações, autarquias e empresas públicas, com especificação por município, exceto para o Poder Judiciário, que o fará por região do Estado;

VIII

demonstrativo do serviço da dívida para 1995, identificada a natureza da dívida e, separadamente, o principal e os acessórios;

IX

demonstrativo das obras que serão realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando-se os recursos;

X

quadro consolidado dos orçamentos dos fundos estaduais.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no inciso V, consideram-se recursos para programas de saúde os correspondentes às dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades do Sistema Único de Saúde.

Art. 10

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 11

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no projeto de lei orçamentária os fundos estaduais cujos projetos de lei estejam em tramitação na Assembléia Legislativa até o dia 31 de agosto de 1994.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO

Seção I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 12

Na programação de investimentos em obras das administrações públicas direta e indireta será observado o seguinte:

I

projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;

II

não poderão ser programados novos projetos:

a

que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.

Art. 13

Não poderá ser destinada subvenção econômica a empresas que programarem cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o respectivo custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.

§ 1º

Ficam excetuados os recursos provenientes de convênios cujo objeto específico seja a cobertura de despesa de investimento.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, devidamente justificadas pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e com aprovação do Governador do Estado.

Art. 14

Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual superiores aos limites orçamentários do projeto-atividade ou ultrapassarem a quota financeira do trimestre correspondente deverão ter prévia aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 15

É obrigatória a consignação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos externos contratados junto a organismos internacionais e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

Art. 16

Serão consignados recursos para atender às propostas priorizadas e as apresentadas pelos Prefeitos nas audiências públicas regionais promovidas pela Assembléia Legislativa no exercício de 1994, observadas as disposições desta lei e do Plano Plurianual de Ação Governamental em vigor.

Seção II

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL

Art. 17

As despesas de custeio dos órgãos e das entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gasto para 1994, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto neste artigo:

I

as despesas com pessoal e seus encargos;

II

as despesas de custeio com saúde e educação;

III

as despesas resultantes do disposto no art. 40 desta lei.

Art. 18

Não poderá ser destinado recurso para atender a despesa de associação, sindicato ou clube de servidores ou entidade congênere, exceto quando utilizado para manutenção de creche ou escola de atendimento pré-escolar.

Art. 19

A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de caráter assistencial ou cultural, que desenvolvam atividades nas áreas social, esportiva e cultural, ressalvando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recurso federal ou estadual, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata o artigo, recebidos em 1993.

§ 1º

O prazo para a prestação de contas ao órgão repassador dos recursos de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias contados da data de liberação da última parcela prevista no convênio.

§ 2º

Poderão ser consignados recursos para a celebração de convênios que visem à concessão de auxílio para despesa de capital às associações microrregionais de municípios.

Art. 20

A transferência de recursos para município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender a caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar:

I

a autorização legislativa municipal;

II

a regular e eficaz aplicação, no ano de 1993, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

III

a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado;

IV

a instituição e a arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República.

§ 1º

As transferências de que trata o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação vinculada às prioridades definidas no Capítulo V.

§ 2º

As transferências de recursos mencionadas no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pela prefeitura beneficiada, num valor mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do convênio ou de instrumento congênere, excetuadas as transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino e saúde.

§ 3º

Poderão ser computados pelas prefeituras, nos valores da contrapartida mencionada no parágrafo anterior, as despesas com pessoal e os custos de recursos materiais efetivamente utilizados na execução do convênio, conforme dispuser o respectivo projeto.

§ 4º

Os municípios cuja quota do Fundo de Participação dos Municípios seja superior à arrecadação do ICMS verificada no mês imediatamente anterior ficam dispensados da condição mencionada no § 2º deste artigo.

Art. 21

Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do disposto no art. 161, § 3º, da Constituição do Estado, e os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica.

Art. 22

Os recursos oriundos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais e pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, destinados ao Estado, conforme a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão aplicados, preferencialmente, em pesquisas, projetos e programas coordenados pela Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, em atendimento ao disposto na Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992, consideradas as disponibilidades do Tesouro Estadual.

Seção III

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS CONTROLADAS PELO ESTADO

Art. 23

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado será formado pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada projeto e atividade, a natureza das aplicações e as fontes de recursos.

Art. 24

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado deverá ser acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, os recursos, a natureza e a programação de investimentos a serem realizados em 1995 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1994;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos e da natureza das aplicações e a consolidação do programa de investimentos.

Art. 25

No Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, constituem fontes de recursos e de investimentos as operações que são, respectivamente, origem e aplicação de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único

- Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, os itens que não implicam entrada nem saída de recursos.

Art. 26

As empresas estatais alocarão seus recursos destinados a investimentos, prioritariamente, em contrapartida de financiamento de agências e dos organismos nacionais e internacionais.

Capítulo IV

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 27

As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, a lei de política salarial e os seguintes princípios:

I

observância da isonomia de vencimentos, prevista no art. 32 da Constituição do Estado;

II

equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas;

III

compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;

IV

valorização, capacitação e profissionalização do servidor.

Parágrafo único

- A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor.

Art. 28

Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, farão publicar no diário oficial do Estado, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos da despesa com a remuneração de seus servidores por cargo ou função, realizada no trimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, os vencimentos, as vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por funções.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Art. 29

A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais:

I

alocação eficiente dos recursos públicos;

II

eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Estado;

III

busca da equidade;

IV

universalidade na prestação dos serviços públicos;

V

aumento da produtividade;

VI

busca da eficiência e da melhoria dos níveis de competitividade do parque produtivo;

VII

interiorização do desenvolvimento;

VIII

busca da elevação do padrão de vida da população.

Art. 30

Ficam estipuladas, para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, as seguintes prioridades:

I

no âmbito do Poder Executivo, conforme determinação do Plano Plurianual de Ação Governamental 1992/95, as ações relativas a:

a

saúde;

b

educação;

c

ciência, tecnologia e meio ambiente;

d

habitação popular e saneamento;

e

transportes;

f

criança e adolescente;

g

segurança pública;

h

agricultura, pecuária e abastecimento;

i

assistência social e comunitária;

j

irrigação;

l

recursos hídricos;

II

no âmbito do Poder Legislativo:

a

quanto ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo: 1 - continuidade da implementação dos bancos de informação, estruturados a partir de sistemas de informação, com vistas à racionalização e otimização dos recursos; 2 - suporte ao processo de elaboração legislativa para preparação e efetivação da revisão da Constituição do Estado e do Regimento Interno da Assembléia Legislativa; 3 - continuidade do Projeto Audiências Públicas Regionais; 4 - extensão do Projeto Assembléia On Line a localidades ainda não atendidas;

b

quanto à promoção do exercício da cidadania: 1 - ampliação de mecanismos que propiciem a aproximação do Legislativo com a sociedade em geral, com vistas a dinamizar a participação de grupamentos sociais na discussão e na proposição de soluções para os problemas atuais, bem como a proporcionar maior representatividade no processo de elaboração legislativa; 2 - manutenção e aprimoramento do sistema de comunicação institucional, de forma a garantir canais adequados à veiculação de informações para suprir e antecipar as demandas internas e externas relativas ao papel do Legislativo, às suas ações e ao retorno quanto aos resultados esperados;

c

quanto ao reaparelhamento do Poder Legislativo: 1 - aplicação de medidas que assegurem a qualidade e a eficácia da gestão do suporte processual, temático e logístico à atividade parlamentar; 2 - adequação da estrutura do Poder para instalação da nova legislatura, inclusive para o recebimento de parlamentares e equipes e para a adaptação de gabinetes; 3 - sedimentação da política de profissionalização e valorização do servidor do Legislativo, com a continuidade dos projetos de capacitação e aplicação do patrimônio humano da Assembléia, aí incluídas as atividades da Escola do Legislativo; 4 - melhoria das instalações físicas, com vistas à otimização das condições de trabalho, observando-se o Programa de Higiene e Segurança do Trabalho; 5 - desenvolvimento de sistemas de informação e continuidade do processo de informatização, de modo a contribuir para o incremento da produtividade e da qualidade do trabalho realizado pelo Poder Legislativo;

III

no âmbito do Poder Judiciário:

a

para o Tribunal de Justiça do Estado e para a Justiça de 1ª Instância: 1 - prosseguimento da instalação das comarcas e varas, criadas por lei; 2 - implementação de programa de modernização da praxis administrativa a fim de racionalizar, agilizar e tornar eficaz os procedimentos judiciais, administrativos e operacionais; 3 - continuidade do programa de desenvolvimento de política de recursos humanos, com observância ao que dispõe a Constituição do Estado, para a valorização e o aprimoramento profissional de magistrados e funcionários; 4 - sequência do plano de construção, ampliação e reforma de prédios utilizados pelo Poder Judiciário; 5 - expansão do plano de informática, com extensão do atendimento às demais comarcas do interior; 6 - continuidade do programa de reaparelhamento material das comarcas, dos prédios do Centro Operacional e dos Anexos I e II, bem como de outras unidades da Capital; 7 - aprimoramento do sistema de comunicações para a integração de todas as comarcas e varas do Estado;

b

para o Tribunal de Alçada do Estado: 1 - sequência do plano de construção do anexo à sede, com seu aparelhamento material; 2 - ampliação do programa de informática, com extensão do atendimento aos gabinetes de Juízes; 3 - prosseguimento do programa de desenvolvimento de pessoal e de modernização administrativa, inclusive por meio de convênio com entidades especializadas;

c

para o Tribunal de Justiça Militar do Estado: 1 - construção do edifício anexo à sede do Tribunal, com seu aparelhamento material; 2 - prosseguimento do programa de ampliação de informática; 3 - ampliação e modernização do sistema de comunicações; 4 - microfilmagem de processos findos;

IV

no âmbito do Ministério Público:

a

relativamente à missão institucional: 1 - continuidade dos procedimentos de interiorização das atividades relativas à defesa do consumidor, no âmbito do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON -, sob sistema de cooperação mútua com as prefeituras do interior; 2 - extensão das atividades relacionadas com a defesa do cidadão, pela interligação das promotorias especializadas e as promotorias de justiça do interior; 3 - direcionamento da atuação das promotorias criminais, com vistas a enfatizar o combate à criminalidade organizada; 4 - implementação de revisão sistêmica dos procedimentos de correição e inspeção das promotorias de justiça;

b

relativamente ao suporte da operação finalística: 1 - estabelecimento de intercâmbio técnico-cultural com instituições públicas e privadas, notadamente com a Fundação Escola Superior do Ministério Público, visando a promover atividades de aperfeiçoamento profissional dos agentes institucionais; 2 - adequação de espaços físicos, de instalações e de equipamentos e materiais destinados à sede dos órgãos de direção superior, às procuradorias e promotorias de justiça, na Capital e no interior, inclusive com locação, aquisição, construção ou reforma, quando necessário; 3 - prosseguimento da implantação do plano diretor de informática, notadamente nas promotorias de justiça do interior do Estado e nos órgãos de direção superior; 4 - promoção de programas de divulgação da missão do Ministério Público, de suas funções e atribuições, de modo a informar a sociedade sobre os serviços colocados à sua disposição;

c

relativamente à atividade técnico-administrativa: 1 - desenvolvimento e implementação de programa de modernização e racionalização administrativa, por meio de reorganização estrutural, de fluxos, de procedimentos e de rotinas; 2 - desenvolvimento de programas de qualificação, profissionalização e valorização do servidor e prosseguimento da implementação de seu plano de carreira;

V

no âmbito do Tribunal de Contas do Estado:

a

continuidade da política de valorização dos recursos humanos, visando ao aperfeiçoamento e ao treinamento dos servidores no desempenho da atividade-fim, com: 1 - desenvolvimento e apoio aos programas permanentes de capacitação profissional, por meio de convênios com entidades; 2 - promoção e formação de recursos humanos qualificados mediante a concessão de bolsa de estudos no País e no exterior;

b

expansão da capacidade técnico-operacional, mediante a geração de novas formas de organização e gestão, dando-se continuidade à Escola de Contas;

c

implementação do programa de reestruturação orgânica e modernização administrativa, com vistas à racionalização e agilização dos procedimentos administrativos e operacionais para a elevação da eficiência;

d

prosseguimento da divulgação das atividades do Tribunal de Contas, por meio de impressos e publicações;

e

estruturação das Câmaras de Licitação e de Fiscalização Financeira e Orçamentária dos Municípios;

f

continuidade do processo de informatização do Tribunal de Contas;

g

término das obras do edifício anexo do Tribunal de Contas e sua estruturação para funcionamento;

h

implementação e funcionamento das inspetorias regionais;

i

realização de congressos, encontros e seminários.

Capítulo VI

DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA

Art. 31

O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem a alteração da legislação vigente, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e a ajustamentos a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais, e, em especial, sobre:

I

o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;

II

o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos - ITCD -, visando à adequação da legislação estadual aos comandos de lei complementar federal ou de resolução do Senado Federal;

III

o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, com vistas, principalmente, à revisão da base de cálculo e das alíquotas, das hipóteses de incidência, não-incidência e isenção e de mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;

IV

o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, de forma a possibilitar a celebração de convênios com a Receita Federal para a sua arrecadação;

V

a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

VI

as taxas cobradas pelo Estado, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;

VII

a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;

VIII

o aprimoramento do tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa, ao microprodutor rural, à empresa de pequeno porte e ao produtor rural de pequeno porte;

IX

a revisão da forma de distribuição do ICMS aos municípios, relativamente à parcela de que trata o inciso II do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, visando a torná-la mais condizente com a necessidade de desenvolvimento social e a superação das desigualdades inter-regionais e municipais;

X

o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;

XI

a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;

XII

o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência.

Capítulo VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS

Art. 32

As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.

§ 1º

As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.

§ 2º

Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma que, pelo menos, lhes seja preservado o valor e garantida a remuneração dos custos de captação.

Capítulo VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 33

A administração da dívida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual.

Art. 34

A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, se dará pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamentos.

§ 1º

Os recursos obtidos nas operações de crédito serão destinados ao pagamento do serviço da dívida pública, incluídos os encargos decorrentes de eventuais ajustes, substituições compulsórias ou refinanciamentos, e ao financiamento de programas de capital.

§ 2º

Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Estadual.

Art. 35

Na lei orçamentária para o exercício de 1995, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Capítulo IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36

Não poderão ser destinados recursos para pagamento, a qualquer título, a servidor das administrações direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou pela entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Art. 37

Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1994, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, observadas as correções conforme o disposto no art. 42 desta lei.

§ 1º

Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada no "caput" deste artigo.

§ 2º

Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do Governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.

Art. 38

A lei orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.

Art. 39

A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.

Art. 40

As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no diário oficial do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991, no que respeita a pagamento centralizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 41

As dotações correspondentes a Despesas de Exercícios Anteriores, correntes e de capital, dos órgãos da administração direta serão consignadas, descentralizadamente, a seus próprios programas de trabalho.

Art. 42

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, trimestralmente, à correção dos valores das dotações orçamentárias do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, e a estimada na lei orçamentária, observado o comportamento da receita orçamentária no período.

Parágrafo único

- A correção de que trata este artigo se dará por decreto, que fixará um idêntico percentual para todas as dotações.

Art. 43

Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita orçamentária total estimada para 1995.

Art. 44

O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1995 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.

Art. 45

Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do orçamento.

Parágrafo único

- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do orçamento.

Art. 46

O Poder Executivo dará continuidade à implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI - nas secretarias de Estado, com terminais na Assembléia Legislativa e no Tribunal de Contas.

Art. 47

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 48

Revogam-se as disposições em contrário.


HÉLIO GARCIA Evandro de Pádua Abreu Antônio Augusto Junho Anastasia José Afonso Bicalho Beltrão da Silva Kildare Gonçalves Carvalho ====================================== Data da última atualização: 8/11/2007.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994