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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 19

A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de caráter assistencial ou cultural, que desenvolvam atividades nas áreas social, esportiva e cultural, ressalvando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recurso federal ou estadual, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata o artigo, recebidos em 1993.

§ 1º

O prazo para a prestação de contas ao órgão repassador dos recursos de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias contados da data de liberação da última parcela prevista no convênio.

§ 2º

Poderão ser consignados recursos para a celebração de convênios que visem à concessão de auxílio para despesa de capital às associações microrregionais de municípios.