Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os recursos oriundos da compensação financeira pela exploração de recursos minerais e pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, destinados ao Estado, conforme a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, serão aplicados, preferencialmente, em pesquisas, projetos e programas coordenados pela Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos, em atendimento ao disposto na Lei nº 10.635, de 16 de janeiro de 1992, consideradas as disponibilidades do Tesouro Estadual.