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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 3º

Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1995, observado o disposto no art. 7º desta lei.