Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 35
Na lei orçamentária para o exercício de 1995, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.