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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 44

O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1995 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.