Artigo 29, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 29
A elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário deverá fundamentar-se nas seguintes diretrizes gerais:
I
alocação eficiente dos recursos públicos;
II
eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Estado;
III
busca da equidade;
IV
universalidade na prestação dos serviços públicos;
V
aumento da produtividade;
VI
busca da eficiência e da melhoria dos níveis de competitividade do parque produtivo;
VII
interiorização do desenvolvimento;
VIII
busca da elevação do padrão de vida da população.