Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 16
Serão consignados recursos para atender às propostas priorizadas e as apresentadas pelos Prefeitos nas audiências públicas regionais promovidas pela Assembléia Legislativa no exercício de 1994, observadas as disposições desta lei e do Plano Plurianual de Ação Governamental em vigor.