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Artigo 12, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 12

Na programação de investimentos em obras das administrações públicas direta e indireta será observado o seguinte:

I

projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;

II

não poderão ser programados novos projetos:

a

que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;

b

à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.