Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 12
Na programação de investimentos em obras das administrações públicas direta e indireta será observado o seguinte:
I
projetos já iniciados ou incluídos no orçamento anterior terão prioridade sobre novos projetos;
II
não poderão ser programados novos projetos:
a
que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b
à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.