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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 5º

As propostas parciais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral até o dia 5 de agosto de 1994.