Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 37
Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1994, fica autorizada, até a sua sanção, a execução dos créditos orçamentários propostos no projeto de lei orçamentária, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês, observadas as correções conforme o disposto no art. 42 desta lei.
§ 1º
Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada no "caput" deste artigo.
§ 2º
Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do Governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.