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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 7º

Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos, quando da sanção da lei orçamentária, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre junho e novembro de 1994, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.