Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos, quando da sanção da lei orçamentária, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre junho e novembro de 1994, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.