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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 24

O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado deverá ser acompanhado de quadros que demonstrem:

I

para cada empresa, os recursos, a natureza e a programação de investimentos a serem realizados em 1995 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1994;

II

para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos e da natureza das aplicações e a consolidação do programa de investimentos.