Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado deverá ser acompanhado de quadros que demonstrem:
I
para cada empresa, os recursos, a natureza e a programação de investimentos a serem realizados em 1995 e a composição da participação societária no capital em 30 de junho de 1994;
II
para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimento, o resumo das origens dos recursos e da natureza das aplicações e a consolidação do programa de investimentos.