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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 40

As dotações referentes a despesas com publicação de atos e matérias no diário oficial do Estado serão consignadas aos órgãos a que estiverem afetas, sem prejuízo do disposto na Lei nº 10.468, de 5 de abril de 1991, no que respeita a pagamento centralizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.