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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 2º

A lei orçamentária para o exercício de 1995, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, aprovado pela Lei nº 10.578, de 30 de dezembro de 1991, e revisto pela Lei nº 10.927, de 20 de novembro de 1992, e nesta lei, observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.