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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 1º

Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I

as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária;

II

as diretrizes gerais para o orçamento;

III

as propostas relativas ao servidor público;

IV

as diretrizes e as metas para os Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas do Estado;

V

as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;

VI

a política de aplicação das agências financeiras oficiais;

VII

as disposições sobre a administração da dívida e as operações de crédito;

VIII

disposições finais.