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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 8º

O Orçamento Fiscal compreenderá:

I

o orçamento da administração direta;

II

os orçamentos das autarquias e fundações públicas;

III

os orçamentos das empresas subvencionadas;

IV

os orçamentos dos fundos estaduais.