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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 11.546 de 27 de julho de 1994

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Art. 15

É obrigatória a consignação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos externos contratados junto a organismos internacionais e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.